quinta-feira, 12 de outubro de 2017

LIGHT NÃO PODE VISTORIAR SEU MEDIDOR SEM QUE VOCÊ TENHA SIDO AVISADO ANTES

LIGHT campeã em reclamações não pode fazer vistoria técnica no medidor sem antes avisar o consumidor por correspondência registrada(AR).Esta na lei. Se técnicos mexer no seu medidor sem avisar você denuncie pois estão praticando crime.

Essa Lei existe só que a Light não respeita. Agora você que já sabe deve fiscalizar e denunciar se a empresa vier a vistoriar seu medidor sem a devida comunicação.
Você consumidor sabia que existe uma lei a seu favor sobre vistoria técnica no seu medidor praticado pela light?E que a mesma só poderá praticar tal ato de vistoria no seu medidor de energia mediante aviso prévio em carta registrada(AR) isso mesmo com aviso de recebimento. Essa lei é de 2006 e é de autoria do Deputado Estadual Édino Fonseca do Rio de Janeiro. Quase ninguém sabe dessa lei e a mesma esta aprovada e esta em vigor no nosso estado. Vale não só para a light mais para as demais concessionárias. Divulgue e compartilhe! Se os técnicos vierem mexer no seu medidor de energia sem o devido agendamento ou aviso denuncie pois estão praticando crime. Segue aqui o número da lei e o texto:
LEI Nº 4.724, DE 15 DE MARÇO DE 2006.


DETERMINA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA A EXPEDIR NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA REALIZAR VISTORIA TÉCNICA NO MEDIDOR DO USUÁRIO.
      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, 
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.

      Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário. 

      Art. 2º - A não observância à regra do “caput” do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica.

      Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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