segunda-feira, 30 de outubro de 2017

CRIME AMBIENTAL EM BELFORD ROXO CORTE DE ÁRVORES VAI PARAR NO MP

Urgentissimo Prefeitura de Belford Roxo(Secretaria de Meio Ambiente) comete grave crime ambiental cortando todas as Árvores no trecho da Avenida Suburbana em Itaipú próximo a sub estação da Light. 






Waguinho Prefeito de Belford Roxo deverá responder por crime ambiental pelo ato covarde em autorizar o corte de várias árvores na Avenida Suburbana no bairro Itaipú.
Urgentissimo Prefeitura de Belford Roxo(Secretaria de Meio Ambiente) comete grave crime ambiental cortando todas as Árvores no trecho da Avenida Suburbana em Itaipú próximo a sub estação da Light. Segundo informações ameaçam também cortar as Árvores na Avenida Itapemirim próximo ao Jardim Panorama que já è território de Nova Iguaçu será que a Prefeitura vai deixar atenção Prefeito de Nova Iguaçu isso è grave vamos punir esse prefeito Waguinho de Belford Roxo prefeito criminoso "motoserra"não vamos permitir que avance com esse crime em nossa cidade!. Deve ser muita falta do que fazer a saúde, segurança e educação deve estar uma maravilha nesse municipio de Belford Roxo!!. Estarei entrando ainda hoje com representação no ministério público contra esse crime covarde contra a natureza.Uma Secretaria de Meio Ambiente que deveria proteger nossas árvores faz o contrário com esse péssimo exemplo criminoso!Waguinho além de Demolidor agora também é Exterminador da natureza!



AMEAÇA DE CORTE JÁ NO TERRITÓRIO DE NOVA IGUAÇU:
Estão vendo essas árvores ai da foto acima? Lindas nè? Sabia que o prefeito motoserra de Belford Roxo Waguinho ameaça segundo informações corta-las? O que è mais grave as mesmas ficam na Avenida Itapemirim entre Boa Esperança e Jardim Panorama ou seja pertence ao território de Nova Iguaçu!O triste que já começou o corte de duas árvores revoltando moradores. Cadê as autoridades de Nova Iguaçu vão permitir mais esse crime ambiental na nossa cidade? Creio que não! Vamos denunciar compartilhem! Urgente!
SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL:
A poda ou retirada de árvores em logradouros públicos é conduta tipificada como infração administrativa e como crime ambiental.
ÂMBITO ADMINISTRATIVO:No âmbito administrativo a conduta é regulada pelo Decreto Federal n° 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:“Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.”
ÂMBITO CRIMINAL:No âmbito penal a conduta é tipifica como crime ambiental no artigo 49 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:“Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses ou multa.”
Fotos e reportagem:Jornalista Durval Goulart(Prêmio Excelência e Qualidade Brasil 2015 Categoria:Profissional do Ano).

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

JARDIM PANORAMA DA ADEUS AO LIXÃO CONFIRA O ANTES E DEPOIS

Elton Cristo Presidente da EMLURB com Guilherme Verdam Assessor do Vereador Marcelo Lajes comemoram mais essa realização para o bairro Jardim Panorama.




Vejam como era antes o local um verdadeiro chiqueiro público.Os porcos faziam a festa!

Lembrando que o pior porcalhão não são os porcos mais os próprios moradores mal educados que parece gostar de viver num bairro com porcaria.


PROJETO CUIDANDO NOSSO ESPAÇO.
É com muita alegria e satisfação, que após nossas cobranças ao executivo conseguirmos acabar com mas uma lixeira crônica em nossa região no bairro Jardim Panorama, além disso para ajudar na prevenção, Conseguimos que o caminhão de lixo passe três vezes na semana. Agradeço as crianças do Colégio Ruy Afrânio Peixoto que participaram do projeto ajudando a equipe da Emlurb a plantar algumas mudas de plantas no local. Agora eu peço a colaboração dos moradores locais para não jogar lixo e nos ajudar fiscalizando para que outras pessoas nao joguem. Agradeço ao Prefeito de Nova Iguaçu Rogério Lisboa e ao Presidente da Emlurb Elton Cristo por não medirem esforços em atender nossas cobranças. Seguimos firme nosso mandato.Vereador Marcelo Lajes.
Odineia Quirino(Eleitora) "Que belo exemplo de cidadania e respeito a natureza essas crianças estão dando.!!!Parabéns a todos que realizaram essa ação!"
FOTOS&TEXTO: Assessoria do Vereador Marcelo Lajes.Colaboração:Jornalista Durval Goulart.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

LIGHT TRATA COM DESCASO CONSUMIDORES EM AGÊNCIA DE N.IGUAÇU




Sofre, consumidor! Nesta quarta última (18), quem precisou ser atendido na agência da Light, centro de Nova Iguaçu, enfrentou fila de quase 2h30hs para triagem e senha e a maioria terá de voltar depois, se quiser solução. Segundo informações, o atendimento deixa a desejar no funcionamento diário da agência. Pode Isso, Autoridade?FOTOS&TEXTO: Jornalista Jota Carvalho(Jornal de Hoje).Colaboração: Jornalista Durval Goulart(Administrador do Grupo no Facebook VITIMAS DO GOLPE DA LIGHT)ASSISTA A ESSES DOIS VIDEOS:



quinta-feira, 12 de outubro de 2017

LIGHT NÃO PODE VISTORIAR SEU MEDIDOR SEM QUE VOCÊ TENHA SIDO AVISADO ANTES

LIGHT campeã em reclamações não pode fazer vistoria técnica no medidor sem antes avisar o consumidor por correspondência registrada(AR).Esta na lei. Se técnicos mexer no seu medidor sem avisar você denuncie pois estão praticando crime.

Essa Lei existe só que a Light não respeita. Agora você que já sabe deve fiscalizar e denunciar se a empresa vier a vistoriar seu medidor sem a devida comunicação.
Você consumidor sabia que existe uma lei a seu favor sobre vistoria técnica no seu medidor praticado pela light?E que a mesma só poderá praticar tal ato de vistoria no seu medidor de energia mediante aviso prévio em carta registrada(AR) isso mesmo com aviso de recebimento. Essa lei é de 2006 e é de autoria do Deputado Estadual Édino Fonseca do Rio de Janeiro. Quase ninguém sabe dessa lei e a mesma esta aprovada e esta em vigor no nosso estado. Vale não só para a light mais para as demais concessionárias. Divulgue e compartilhe! Se os técnicos vierem mexer no seu medidor de energia sem o devido agendamento ou aviso denuncie pois estão praticando crime. Segue aqui o número da lei e o texto:
LEI Nº 4.724, DE 15 DE MARÇO DE 2006.


DETERMINA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA A EXPEDIR NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA REALIZAR VISTORIA TÉCNICA NO MEDIDOR DO USUÁRIO.
      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, 
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.

      Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário. 

      Art. 2º - A não observância à regra do “caput” do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica.

      Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    sábado, 7 de outubro de 2017

    JUSTIÇA FEITA JORNALISTA VENCE PROCESSO CONTRA LIGHT

    O Jornalista Durval Goulart como homem de fé comemora:Os humilhados serão exaltados!

    Parecia que eramos Sócios da LIGHT pois constantemente estava em nossas portas tanto minha como da minha irmã e do meu cunhado em busca de uma suposta fraude no sistema nunca encontrada.

    Durval Goulart é Administrador do grupo no facebook conhecido por VITIMAS DO GOLPE DA LIGHT.
    Nova Iguaçu/RJ-07/10/2017.JUSTIÇA FEITA LIGHT CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO JORNALISTA DURVAL GOULART POR TER INDEVIDAMENTE INSERIDO MULTAS NA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGANDO DESVIO DE ENERGIA(GATO).O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO FOI LÁ GRANDE COISA BEM ABAIXO DO QUE DESEJAVA MAIS O IMPORTANTE QUE MINHA AÇÃO NÃO FICOU IMPUNE.ESTOU AQUI PUBLICANDO A SENTENÇA PARA QUE VOCÊ CONSUMIDOR TAMBÉM BUSQUE POR SEUS DIREITOS CASO TENHA SIDO MULTADO(TOI) E ACUSADO INJUSTAMENTE POR ESTA EMPRESA GOLPISTA. DENUNCIE E ENTRE NA JUSTIÇA COM CERTEZA VOCÊ NÃO DEIXARÁ A EMPRESA IMPUNE E AINDA LEVARÁ UMA BOA GRANA DE INDENIZAÇÃO CASO OCORRA O CORTE DE ENERGIA.Agradeço a Deus primeiramente e a banca de Advogados brilhantes e atuantes que me representou: RJ132433 - ANDERSON DE AZEVEDO COELHO, RJ125556 - CRISTIANO DE PAULA, RJ159627 - FABIO FERREIRA D'AVILA, RJ108935 - ANDRESSA BARROS FIGUEREDO DE PAIVA e RJ120550 - HUGO FILARDI PEREIRA. 
    Tipo do Movimento:Sentença-Descrição: 
    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega conduta ilícita da ré, em função de cobrança de parcelamento e do registro de irregularidade e cobrança de serviços prestados em sua fatura ,que entende indevido e contesta a cobrança da multa imposta pela concessionária. Relata ainda interrupção dos serviços da ré do dia 19/06/2017. Assim, requer tutela, restabelecimento de energia, transferência de titularidade, cancelamento do TOI e das cobranças, repetição de indébito, e indenização por danos morais. Deferida tutela para restabelecer a energia elétrica e troca da titularidade conforme decisão de fls. 47. Em sua contestação, argui as preliminares de ausência de interesse de agir, inexistência de pretensão resistida e necessidade de perícia técnica , no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Não acolho as preliminares suscitadas de ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não conseguiu lograr êxito administrativamente, e de necessidade de perícia técnica, tendo em vista que, os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Vencidas a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Percebo da análise dos autos, a hipossuficiência fática, econômica e jurídica da parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Compulsando os autos, verifico que às fls. 10/37 foram acostados documentos que comprovam o envio de Comunicado de Cobrança de Irregularidade sobre o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) , ausência de débitos pretéritos, histórico de consumo, valores pagos a titulo de parcelamento e serviços prestados ao cliente, e protocolos, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais. Em contrapartida, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e nenhum documento capaz de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente esperaria do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, eis que não se pode considerar os Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI), objeto dos autos, lavrados unilateralmente pela concessionaria ré em seu benefício, e não corroborados por outras provas nos autos. Assim, merece prosperar a pretensão autoral, quanto ao pedido de cancelamento do TOI e da multa imposta. No que tange a devolução de valores pagos, estes serão devidos apenas se comprovadamente pagos pela parte autora e de forma simples, conforme entendimento esposado pelo STJ na Reclamação 4892/PR (2010/0186855-4) Relator Ministro Raul Araújo. Devendo ser ressarcido os valores cobrados e pagos pela parte autora, no que tange ao parcelamento indevido desde que comprovado os respectivos pagamento nos autos. Diante da informação de que a parte autora sofreu interrupção dos serviços no dia 19/06/2017, sendo restabelecido por força da tutela deferida em 11/07/2017 conforme informação prestada em ACIJ pela parte autora, reconheço na hipótese a existência do dano moral, eis que houve o corte da energia com a interrupção do serviço. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, mormente o período de corte de energia indevido, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a ré a: a) Cancelar o Termo de Ocorrência e Irregularidade em nome da parte autora, objeto da presente demanda, bem como todos os débitos referentes a ele, e a confissão de devida assinada, devendo a parte ré se abster de cobrar valores a título de parcelamento desses débitos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, sendo que, em caso de aponte haverá multa de R$ 10.000,00, tudo a contar da publicação da sentença; b) Restituir a parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos referentes ao TOI objeto da lide, até a data da publicação da sentença, que deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei; c) efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. d) efetuar a troca de titularidade da fatura dos serviços da ré para o nome da parte autora, DURVAL GOULART LOPES, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta decisão. e) confirmo a TUTELA deferida. Sem ônus sucumbências, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995. Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95.QUERO DESTACAR TAMBÉM QUE MINHA IRMÃ E MEU CUNHADO TAMBÉM GANHARAM A CAUSA POR MEIO DOS MESMOS ADVOGADOS QUE ME REPRESENTOU!