sábado, 28 de dezembro de 2013

NOME DE DURVAL GOULART INDICADO PARA REPRESENTAR TRIBUNAL ARBITRAL NA BAIXADA FLUMINENSE

O Colunista do Jornal Voz da Baixada, Consultor de Negócios, Juiz de Paz e também Juiz Arbitral Durval Goulart acaba de ser indicado pela alta direção do TJAMB-Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Brasil.Onde atuará como Articulador e Representante em toda baixada Fluminense no Estado do Rio de Janeiro.Formado desde 2003 pelo então 4ºTribunal Federal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, Goulart recebeu com alegria o convite de um de seus Diretores que é o caso do Diretor-Executivo Nacional Luiz Paulo Costa e com a aprovação do Presidente Nacional do TJAMB Rubens Menezes.Durval começa já a desenvolver suas atividades apartir de janeiro de 2014 pois já se encontra devidamente registrado no TJAMB.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL é uma entidade auxiliar da Justiça Comum, atuante em causas de natureza patrimonial disponível, e devidamente fundamentada pela Lei Federal nº. 9.307/96, bem como no seu Regimento Interno.

Em todo o território nacional as empresas privadas, de economia mista e pessoas físicas (em plena capacidade civil) já contam com Justiça Arbitral representado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL-TJAMB para a resolução de problemas, como: Títulos de Crédito em geral (cheques, notas promissórias, duplicatas), contratos, negócios imobiliários, mensalidades escolares, ações revisionais, danos morais e morais, relações de consumo, trabalhista * e etc.

O juizado arbitral TJAMB é uma entidade comprometida com a ética e que segue os requisitos legais da lei de Arbitragem e todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo é efetuar composições amigáveis, através de conciliações e mediações de conflitos e estabelecer um novo diálogo entre as partes envolvidas.

O clima em que é desenvolvida a pacificação dos conflitos é menos formal e mais flexível, sem o trauma jurídico e o rigor processual presentes na Justiça Comum.

A utilização da Cláusula Arbitral (para eleição do foro) é cada vez mais usada em diversos tipos de contratos, tanto no campo empresarial como no individual, tendo em vista que as pessoas buscam a rapidez (1ª audiência ocorre em 15 dias após protocolar o requerimento/petição) na resolução dos seus problemas e o sigilo dos mesmos, e são exatamente as duas características mais fortes dos processos na Justiça Arbitral. 

Estamos localizados na cidade do Rio de Janeiro e São Paulo e atuamos em todo o território nacional, conforme previsto em legalidade e estabelecido em nosso Regimento Interno.

Nossos Conciliadores/Mediadores e Árbitros são profissionais capacitados, rigorosamente avaliados e credenciados para atuar de forma ética, sigilosa e imparcial.

A Arbitragem (decisão do litígio) no direito brasileiro é uma forma alternativa e auxiliar do Poder Judiciário, de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia, existente ou eventual, em vez de procurar a Justiça Comum.
" A SENTENÇA ARBITRAL tem o mesmo efeito da convencional (SENTENÇA JUDICIAL), sendo obrigatório o cumprimento entre as partes."

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA IGUAÇU EM CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO



A Secretaria de Assistência Social criou um posto de arrecadação para atender as vítimas das chuvas. Os iguaçuanos podem colaborar com água potável, mantimentos, colchonetes, lençóis, agasalhos,medicamentos e material de limpeza.
Os interessados em ajudar podem entregar as doações na antiga sede do órgão que fica na rua Dr. Luiz Guimarães, 956, Centro de Nova Iguaçu.
Para mais informações sobre como ajudar, ligue para o número (21) 2667-1207.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CONSUMIDOR É IMPORTANTE CONHECER SEUS DIREITOS

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CONSUMIDOR - direitos básicos :

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.