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| O Jornalista Durval Goulart como homem de fé comemora:Os humilhados serão exaltados! |
| Parecia que eramos Sócios da LIGHT pois constantemente estava em nossas portas tanto minha como da minha irmã e do meu cunhado em busca de uma suposta fraude no sistema nunca encontrada. |
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| Durval Goulart é Administrador do grupo no facebook conhecido por VITIMAS DO GOLPE DA LIGHT. |
Tipo do Movimento:Sentença-Descrição:
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega conduta ilícita da ré, em função de cobrança de parcelamento e do registro de irregularidade e cobrança de serviços prestados em sua fatura ,que entende indevido e contesta a cobrança da multa imposta pela concessionária. Relata ainda interrupção dos serviços da ré do dia 19/06/2017. Assim, requer tutela, restabelecimento de energia, transferência de titularidade, cancelamento do TOI e das cobranças, repetição de indébito, e indenização por danos morais. Deferida tutela para restabelecer a energia elétrica e troca da titularidade conforme decisão de fls. 47. Em sua contestação, argui as preliminares de ausência de interesse de agir, inexistência de pretensão resistida e necessidade de perícia técnica , no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Não acolho as preliminares suscitadas de ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não conseguiu lograr êxito administrativamente, e de necessidade de perícia técnica, tendo em vista que, os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Vencidas a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Percebo da análise dos autos, a hipossuficiência fática, econômica e jurídica da parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Compulsando os autos, verifico que às fls. 10/37 foram acostados documentos que comprovam o envio de Comunicado de Cobrança de Irregularidade sobre o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) , ausência de débitos pretéritos, histórico de consumo, valores pagos a titulo de parcelamento e serviços prestados ao cliente, e protocolos, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais. Em contrapartida, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e nenhum documento capaz de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente esperaria do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, eis que não se pode considerar os Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI), objeto dos autos, lavrados unilateralmente pela concessionaria ré em seu benefício, e não corroborados por outras provas nos autos. Assim, merece prosperar a pretensão autoral, quanto ao pedido de cancelamento do TOI e da multa imposta. No que tange a devolução de valores pagos, estes serão devidos apenas se comprovadamente pagos pela parte autora e de forma simples, conforme entendimento esposado pelo STJ na Reclamação 4892/PR (2010/0186855-4) Relator Ministro Raul Araújo. Devendo ser ressarcido os valores cobrados e pagos pela parte autora, no que tange ao parcelamento indevido desde que comprovado os respectivos pagamento nos autos. Diante da informação de que a parte autora sofreu interrupção dos serviços no dia 19/06/2017, sendo restabelecido por força da tutela deferida em 11/07/2017 conforme informação prestada em ACIJ pela parte autora, reconheço na hipótese a existência do dano moral, eis que houve o corte da energia com a interrupção do serviço. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, mormente o período de corte de energia indevido, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a ré a: a) Cancelar o Termo de Ocorrência e Irregularidade em nome da parte autora, objeto da presente demanda, bem como todos os débitos referentes a ele, e a confissão de devida assinada, devendo a parte ré se abster de cobrar valores a título de parcelamento desses débitos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, sendo que, em caso de aponte haverá multa de R$ 10.000,00, tudo a contar da publicação da sentença; b) Restituir a parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos referentes ao TOI objeto da lide, até a data da publicação da sentença, que deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei; c) efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. d) efetuar a troca de titularidade da fatura dos serviços da ré para o nome da parte autora, DURVAL GOULART LOPES, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta decisão. e) confirmo a TUTELA deferida. Sem ônus sucumbências, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995. Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95.QUERO DESTACAR TAMBÉM QUE MINHA IRMÃ E MEU CUNHADO TAMBÉM GANHARAM A CAUSA POR MEIO DOS MESMOS ADVOGADOS QUE ME REPRESENTOU!


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