quarta-feira, 2 de novembro de 2016

IPVA ATRASADO NÃO DA DIREITO DE APREENSÃO DE VEICULO

A irregularidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.
Apreensão do carro por IPVA atrasado é ilegal e pode gerar indenização.
Advogados defendem que o atraso no pagamento do tributo não dá ao Estado o direito de tomar bens e outras formas de cobrança devem ser adotadas.
Falta de licenciamento do veículo em dia resulta em possibilidade de apreensão. Para emissão do documento, é preciso ter todos os tributos e débitos quitados.Falta de licenciamento do veículo em dia resulta em possibilidade de apreensão. Para emissão do documento, é preciso ter todos os tributos e débitos quitados.
A irregularidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.

O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral explica que “a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto, o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado é inconstitucional.

Para Amaral, é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica que o Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado.
Indenização 
A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
TENHO VISTO MUITAS BLITZ NAS RUAS , SE LIGA NA MUDANÇA DA LEI COM RELAÇÃO APREENSÃO DOS CARROS COM IPVA ATRASADOS .

O LINK :
http://www.buscaoficial.com/c/diario/cHaxdsaKs

UMA DICA ANDA COM ELA NO CARRO.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:

CRIA O § 1º E ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 27 DA LEI ESTADUAL Nº 2.877/97 (IPVA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Altera o artigo 27 da Lei 2877/97 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei, bem como a lavratura do competente auto de infração, por servidor do Estado com Poder de Polícia, a ser realizada no local onde se verificou o débito.”

Art. 2º - Cria o § 1º do artigo 27 da Lei 2877/97 que passa terá a seguinte redação:

“§ 1º - Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal 9.503/97 ou Lei Estadual vigente.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Id: 1881596
DOERJ 04/09/2015 - Pg. 1 - Poder legislativo | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - BuscaOficial.com
Página 1 Poder Legislativo 04/09/2015 DOERJ.
buscaoficial.com
PODER JUDICIÁRIO
Constitui uma grave infração administrativa das Forças de Segurança Pública(Aparelho do Estado), apreender veículos de contribuintes com IPVA atrasado.
Segundo a OAB Federal, o ESTADO se torna infrator ao OBRIGAR o cidadão a colocar em dia o IMPOSTO VEICULAR (IPVA), usando forças policiais de segurança para promover BLITZ DO IPVA, como forma de identificar e reter veículos atrasados ao pátio do DETRAN em prol dele próprio.
Para DANIELA DE ANDRADE BORGES, conselheira da OAB DA BAHIA e membro da comissão tributária, existem outras formas para que o Estado faça uso na cobrança de IPVA atrasado, tais como a inclusão do nome do devedor no Cadastro de devedores e execução fiscal via judiciário.
Para ela, apreender um veículo como forma de COAGIR um condutor a quitar um débito de IPVA, condicionando o LICENCIAMENTO VEICULAR á LIBERAÇÃO  da propriedade particular apreendida indevidamente,  é INCONSTITUCIONAL.
O estado não pode usar a apreensão do veículo como forma de FORÇAR o contribuinte ao pagamento do IPVA. 

Além disso, a OAB Federal ingressou com uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra os dispositivos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), os quais condicionam o direito de IR E VIR e da PROPRIEDADE com trânsito livre em todo o território nacional dos condutores, ao pagamento obrigatório do  LICENCIAMENTO VEICULAR.
Somado a isto, a possibilidade de serem apreendidos e até levados a leilão público, caso não haja regularização.
O QUE DIZEM OS TRIBUTARISTAS
Ainda segundo a opinião de TRIBUTARISTAS, tal prática adotada em vários estados brasileiros é ARBITRÁRIA E INCONSTITUCIONAL.
Chega até ser imoral e desumano, apreender veículos em BLITZ DE IPVA apenas porque o motorista está com o IPVA atrasado.
 Segundo especialistas, a INCONSTITUCINALIDADE está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva.
"O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade", explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que MULTAS e IMPOSTOS em atraso devem ser cobrados por outros meios. 
“A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura USO ABUSIVO DE PODER DE POLÍCIA, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”  
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a EXECUÇÃO FISCAL.
"No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte [...] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU." 
                         AÇÕES DIRETAS NO JUDICIÁRIO
A discussão do tema está ganhando forças nos TRIBUNAIS com efetivação de jurisprudência.

Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs uma AÇÃO CÍVIL PÚBLICA, pedindo que fossem suspensas as operações intituladas BLITZ DO IPVA, organizadas pelo DETRAN (Departamento de Trânsito Estadual).
Em um decisão  da juíza de direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA.
A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada operação de BLITZ DO IPVA.
Porém, essa decisão da magistrada não impede que o motorista pego em flagrante, receba uma multa de R$ 191,53 e perca sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
JORNAL DO CENTRO/DF
DO TAMANHO DO BRASIL
05.07.16

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